Decisão · STJ

STJ AREsp 2302438

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FLORISMAR DE MIRANDA E OUTRA contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 628) : ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DO SERRO. TOMBAMENTO GERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não destoam da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria, especialmente no tocante ao reconhecimento de que, nos casos de tombamento geral, não se faz necessário procedimento para individualização do bem imóvel, de modo que as restrições do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937 se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que foram cumpridos os requisitos necessários ao tombamento geral do conjunto arquitetônico e que o imóvel da parte agravante está inserido na região tombada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Asserem os embargantes que: (I) "o Acórdão foi omisso sobre a inobservância dos comandos previstos no Decreto-lei 25 de 30.11.1937 (arts. 4º, 10º e 13) e da Portaria nº 11, de 11.09.1986 do IPHAN (art. 23)" (fl. 643); (II) "não houve a juntada de um documento sequer ou mesmo menção ao Edital exigido expressamente pela jurisprudência deste Colendo Tribunal para comprovar o tombamento" (fl. 644) e (III) "todas as questões necessárias ao correto deslinde da presente demanda encontram-se detidamente delineadas tanto no corpo do Acórdão primitivo" (fl. 645). A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 654). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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