STJ AREsp 2333680
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA. SUSPENSÃO INDEVIDA . PLATAFORMA. VENDAS. SÍTIO ELETRÔNICO. SANÇÃO APLICADA. NÃO OBEDIÊNCIA. REGRAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO COMPROVADO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de danos materiais pela suspensão definitiva pelas recorrentes de conta operada pela recorrida em sua plataforma de vendas on-line. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstân cia que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem que, amparado no contexto fático dos autos, reconheceu a pretensão do cabimento de indenização por danos materiais, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (outro nome: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda.) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. (outro nome: Mercadopago.com Representações Ltda.) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, e (iv) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito ao cabimento do pedido de indenização por danos materiais formulado pelas recorridas. Nas presentes razões, as agravantes refutam o óbice da Súmula nº 284/STF ao argumento de que houve demonstração clara de que violados os arts. 188, I, do Código Civil e 195, VII, e 209 da Lei de Propriedade Industrial. Aduzem que o dissídio jurisprudencial foi corretamente demonstrado e está relacionado com situação idêntica à dos autos. Afirmam, ainda, que não há falar no óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que a questão tratada é meramente de direito. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão de fl. 985 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA. SUSPENSÃO INDEVIDA . PLATAFORMA. VENDAS. SÍTIO ELETRÔNICO. SANÇÃO APLICADA. NÃO OBEDIÊNCIA. REGRAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO COMPROVADO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de danos materiais pela suspensão definitiva pelas recorrentes de conta operada pela recorrida em sua plataforma de vendas on-line. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstân cia que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem que, amparado no contexto fático dos autos, reconheceu a pretensão do cabimento de indenização por danos materiais, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.