Decisão · STJ

STJ AREsp 2384263

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS- DIFAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo não examinou a alegada violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar omissão . Aplicação do enunciado sumular 282/STF. 2. O art. 485, VI, do CPC, tido por violado, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que se trata de concessão de segurança genérica, de conteúdo normativo, a inviabilizar o pleito mandamental, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à possibilidade do julgamento de mérito do writ por se estar diante de causa madura, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DO MARANHÃO desafiando decisão de fls. 351/357, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF quanto à alegação de ofensa ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC , ante a falta de prequestionamento da matéria inserta no referido dispositivo legal; (II) aplicação da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação do especial, pois o art. 485, VI, do CPC não apresenta comando capaz de sustentar a tese recursal de que se trata de concessão de segurança genérica, de conteúdo normativo, a inviabilizar o pleito mandamental; e (III) inflição à espécie da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à possibilidade do julgamento de mérito do writ por se estar diante de causa madura, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos; e (IV) dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a assertiva de ausência de comando normativo no que tange ao art. 485, VI, do CPC, com o devido acatamento, não merece prosperar, vez que o Recurso Especial apresentado pelo ente público se fundamentou principalmente na necessidade de reforma do acórdão recorrido para que o feito seja extinto sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o mandamus em exame destina-se indevidamente a obter efeito normativo e genérico. .. d essa forma, o apelo nobre fazendário, ao tratar principalmente do art. 485, VI, do CPC, acerca da impossibilidade de mandado de segurança contra direitos eventuais, futuros ou em cogitação, além da inadequação da via eleita, indubitavelmente discute o tema em toda a sua extensão " (fl. 366); (II) " o caso não se amolda ao óbice da súmula 7/STJ, tendo em vista que é possível se extrair dos autos que a demanda não foi devidamente angularizada, de modo que a causa não estava em condições de julgamento, em clara afronta ao princípio do devido processo legal, o que torna o julgado passível de ANULAÇÃO" (fls. 369/370); (III) "o que se visa discutir por meio da tese de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, em verdade, é a clara ausência de fundamentação do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade da chamada Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), a qual foi devidamente prequestionada na origem" (fl. 370); e (IV) "o Estado do Maranhão, nas razões do apelo nobre, efetivamente cotejou o acórdão recorrido com o paradigma" (fl. 372). Impugnação às fls. 382/392. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS- DIFAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo não examinou a alegada violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar omissão . Aplicação do enunciado sumular 282/STF. 2. O art. 485, VI, do CPC, tido por violado, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que se trata de concessão de segurança genérica, de conteúdo normativo, a inviabilizar o pleito mandamental, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à possibilidade do julgamento de mérito do writ por se estar diante de causa madura, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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