STJ AREsp 2307951
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARTE QUE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese jurídica suscitada no bojo do recurso especial, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese constante do apelo nobre, contexto no qual caberia à parte indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu (Súmula 211/STJ) e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de dano ambiental demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) "a condenação imposta aos réus não se trata de simples determinação judicial para aplicação da lei, mas de verdadeira substituição da Administração pelo Poder Judiciário na avaliação das medidas que devem ser adotadas na unidade de conservação" (fl. 790) e (II) com o advento do art. 1.025 do CPC, a Súmula 211/STJ pode ser superada em casos como o dos autos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 799/802. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARTE QUE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese jurídica suscitada no bojo do recurso especial, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Agravo interno não provido.