Decisão · STJ

STJ HC 1033125

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), ao fundamento de que o writ consistia em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1.018.719/SP, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à desclassificação da conduta e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa requereu o conhecimento do habeas corpus, com o reconhecimento das teses defensivas e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível diante da identidade de causa de pedir e pedido com impetração anterior já apreciada por esta Corte; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando configurada a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza litispendência e autoriza a extinção do writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite novo habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em impetração anterior, sem a apresentação de elemento novo de fato ou de direito. 5. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em regra, exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso e da prova produzida, o que impede sua rediscussão em habeas corpus quando as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos. 7. No caso, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga apreendida (410,7 g de cocaína) e no depoimento testemunhal que indicou a destinação do entorpecente à distribuição em local conhecido por tráfico, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando associadas a outras circunstâncias concretas do caso. 9. A pena foi fixada no mínimo legal, circunstância que revela a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 10. A utilização da quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, justificar a imposição de regime inicial mais gravoso configura violação ao princípio do ne bis in idem. 11. Reconhecida a fixação da pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA contra decisão de fls. 671-672, que não conheceu do habeas corpus, por reconhecer a litispendência com o HC 1.018.719/SP (2025/0256522-9) e assentar a inviabilidade, na via estreita do writ, do reexame de fatos e provas, bem como a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. Sustenta a defesa que não há litispendência, pois o presente writ dirige-se contra novo ato coator, qual seja, o acórdão proferido na Revisão Criminal nº 2216229-46.2025.8.26.0000, e que não se presta ao reexame de provas, tendo, assim, consolidado a ilegalidade. Afirma que o agravo não demanda revolvimento probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme estabelecidos pelas instâncias ordinárias, destacando que a abordagem policial derivou de desentendimento pessoal em motel, sem investigação de tráfico. Aduz que o agravante confessou a propriedade da droga e alegou uso próprio, que o mesmo justificou a quantidade em razão da profissão de caminhoneiro, que a testemunha Paulo confirmou o uso conjunto da substância, destacando a primariedade e bons predicativos pessoais do réu. Defende, ainda, que o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi fundado exclusivamente na quantidade da droga apreendida, o que entende contrariar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Acrescenta que a manutenção do regime inicial fechado viola as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, por ter se baseado na gravidade abstrata do delito, sendo devido, ao menos, o semiaberto, dado que o agravante é primário e a pena-base fixada no mínimo legal. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do habeas corpus nº 1033125/SP. Caso não reconsiderada, submeter o agravo ao colegiado para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão e conhecendo-se da impetração. No mérito, requer a conceder a ordem, ou de ofício, para cassar o acórdão impugnado e desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006); subsidiariamente, desclassificar para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006); ainda subsidiariamente, reconhecer e aplicar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) na fração máxima de 2/3, fixando regime aberto e substituição por restritivas de direitos. Caso mantida a pena de 5 anos, fixar o regime inicial semiaberto. Embora devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), ao fundamento de que o writ consistia em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1.018.719/SP, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à desclassificação da conduta e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa requereu o conhecimento do habeas corpus, com o reconhecimento das teses defensivas e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível diante da identidade de causa de pedir e pedido com impetração anterior já apreciada por esta Corte; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando configurada a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza litispendência e autoriza a extinção do writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite novo habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em impetração anterior, sem a apresentação de elemento novo de fato ou de direito. 5. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em regra, exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso e da prova produzida, o que impede sua rediscussão em habeas corpus quando as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos. 7. No caso, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga apreendida (410,7 g de cocaína) e no depoimento testemunhal que indicou a destinação do entorpecente à distribuição em local conhecido por tráfico, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando associadas a outras circunstâncias concretas do caso. 9. A pena foi fixada no mínimo legal, circunstância que revela a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 10. A utilização da quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, justificar a imposição de regime inicial mais gravoso configura violação ao princípio do ne bis in idem. 11. Reconhecida a fixação da pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental parcialmente provido.
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