STJ HC 796806
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NOS CASOS DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADO E EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência ao local de trabalho, sem prévia autorização judicial ou da casa prisional, ainda que momentânea, caracteriza falta grave. 2. Uma vez que tanto o apenado quanto o empregador são advertidos da expressa vedação de que o apenado saia do local de trabalho, não há falar em atipicidade. 3. Constatada a inobservância aos termos estipulados pela LEP, correto o reconhecimento da falta grave e as sanções aplicadas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus. O agravante sustenta que "houve modificação do entendimento da matéria discutida" (fl. 215), citando o habeas corpus n. 760.696/RS (DJe 8/8/2022), em que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concede a ordem de ofício "para cassar o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão que deixou de considerar a infração praticada como grave, aplicando apenas a sanção de desligamento da carta de emprego, modificando o entendimento acerca do assunto neste Tribunal Superior" (fl. 213). Reitera que a regressão de regime e a alteração da data-base são punições desproporcionais, pois a ausência "sequer ausência foi" e não pode ser equiparada a fatos tão gravosos "como uma fuga ou prática de novo crime doloso" (fl. 215). Também insiste que os fatos carecem de lastro probatório robusto. Busca a reconsideração ou remessa do feito ao colegiado, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta e seu enquadramento como fuga, afastando-se o reconhecimento da falta grave, restaurando-se a data-base anterior e o regime semiaberto. Pede ainda que lhe seja aplicada apenas a sanção de revogação da carta de trabalho, nos termos do art. 37, parágrafo único, da LEP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NOS CASOS DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADO E EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência ao local de trabalho, sem prévia autorização judicial ou da casa prisional, ainda que momentânea, caracteriza falta grave. 2. Uma vez que tanto o apenado quanto o empregador são advertidos da expressa vedação de que o apenado saia do local de trabalho, não há falar em atipicidade. 3. Constatada a inobservância aos termos estipulados pela LEP, correto o reconhecimento da falta grave e as sanções aplicadas. 4. Agravo regimental desprovido.