STJ AREsp 2400329
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão agravada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Contudo, em seu agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos aptos para desconstituir o decisum vergastado. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CRISTINA DA SILVA MOREIRA e CAIO DA SILVA MOREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 810/811, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial dos agravantes por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa alega que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07,desta Corte Superior -STJ" (fl. 823). Em seguida, se propõe a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Requer o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o agravo seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 852/858). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 866/867). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão agravada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Contudo, em seu agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos aptos para desconstituir o decisum vergastado. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.