STJ REsp 2007596
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. "Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes." (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) II. In casu, diante da urgência do pleito, uma vez que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido, além de, quanto ao requisito subjetivo, não ostentar o apenado, ora agravado, "falta disciplinar nesse período e, ainda, analisando os seus antecedentes criminais não foram constatados novos envolvimentos delituosos", deferiu o Juízo de primeiro grau o benefício progressivo. III. Ressaltou-se, de igual modo, ser inadmissível "o sentenciado permanecer por mais tempo que o previsto na legislação em regime mais gravoso, sobretudo em virtude de ineficiência do Estado em cumprir um entrave formal consistente na expedição de uma certidão exigida pela Lei de Execuções Penais", destacando-se que "a jurisprudência tem ampliado tal rol para os casos como o presente, quando a Comarca não possui Casa do Albergado capaz de manter o pernoite dos sentenciados", constando daquele decisum, ainda, que o "Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pleito em razão da ausência de requisito subjetivo". IV. Noutra vertente, mutatis mutandis, " n ão se verifica nulidade em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público, considerando a urgência e excepcionalidade da situação de emergência pública causada pela pandemia de Covid-19, que justificou a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração de prejuízo, diante da possibilidade de exercício do contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (AgRg no REsp n. 1.938.420/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021), como, in casu, ocorreu. V. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do agravado para restabelecer a decisão de primeiro grau, às fls. 60-61, que o havia transferido ao regime aberto. Nas razões deste recurso, reitera o agravante que "a ausência de participação do Ministério Público em qualquer fase da execução penal caracteriza nulidade insanável" (fl. 211), ressaltando que se verifica "real prejuízo na medida em que constatou o Ministério Público a concessão da medida sem os requisitos legais plenamente atendidos, posto não constar dos autos certidão disciplinar atualizada emitida pelo Diretor do Estabelecimento prisional, atestando o bom comportamento carcerário" (fl. 212). Requer, ao final, "o CONHECIMENTO do presente Agravo Interno e, no mérito, pugna-se pelo PROVIMENTO a fim de que seja mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público Estadual para decretar a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem manifestação prévia do Órgão Ministerial" (fls. 214-215). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. "Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes." (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) II. In casu, diante da urgência do pleito, uma vez que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido, além de, quanto ao requisito subjetivo, não ostentar o apenado, ora agravado, "falta disciplinar nesse período e, ainda, analisando os seus antecedentes criminais não foram constatados novos envolvimentos delituosos", deferiu o Juízo de primeiro grau o benefício progressivo. III. Ressaltou-se, de igual modo, ser inadmissível "o sentenciado permanecer por mais tempo que o previsto na legislação em regime mais gravoso, sobretudo em virtude de ineficiência do Estado em cumprir um entrave formal consistente na expedição de uma certidão exigida pela Lei de Execuções Penais", destacando-se que "a jurisprudência tem ampliado tal rol para os casos como o presente, quando a Comarca não possui Casa do Albergado capaz de manter o pernoite dos sentenciados", constando daquele decisum, ainda, que o "Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pleito em razão da ausência de requisito subjetivo". IV. Noutra vertente, mutatis mutandis, " n ão se verifica nulidade em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público, considerando a urgência e excepcionalidade da situação de emergência pública causada pela pandemia de Covid-19, que justificou a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração de prejuízo, diante da possibilidade de exercício do contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (AgRg no REsp n. 1.938.420/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021), como, in casu, ocorreu. V. Agravo regimental desprovido.