Decisão · STJ

STJ MS 26271

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-02publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA PARTE IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022. 2. A UNIÃO postulou a extinção do feito em virtude do falecimento da parte impetrante no curso da ação. F oi determinada, no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, a intimação do espólio para promover a habilitação, e a suspensão do processo pelo prazo de três meses para regularização. 3. Findo o prazo, foi determinada a intimação do advogado da parte impetrante para que cumprisse o que fora anteriormente determinado pela Primeira Seção, sob pena de extinção do processo, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo. 4. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO ao acórdão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementado (fls. 214/215): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE TRÊS MESES PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatido 2. Após a concessão da segurança para anular o procedimento instaurado pela Portaria 3.076, de 18/12/2019, que determinou a realização de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM- 3/1964, a União postula, nos presentes aclaratórios, a extinção do feito em virtude do falecimento da parte impetrante no curso da ação. 3. Todavia, segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. A propósito, citam-se os recentes julgados: AgInt no MS n. 24.122/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, AgInt na ExeMS n. 15.610/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021. 4. Logo, descabe cogitar-se a extinção do mandamus nos moldes pretendidos pela embargante, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. 5. No mais, o acórdão embargado explicitou de forma clara os motivos pelos quais não decorreu, na hipótese dos autos, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, consignando que, enquanto não publicado no Diário Oficial o ato de cassação da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança objetivando a manutenção de seu benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao anistiado ajuizar uma ação a cada ato supostamente arbitrário praticado no curso do processo administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato anulatório da anistia. 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Suspende-se a tramitação do presente feito pelo prazo de três meses, a fim de que haja a regularização processual do polo ativo da demanda. 9. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Sustenta a parte embargante omissão e obscuridade no julgado com os argumentos assim resumidos: (a) por se tratar de mandado de segurança individual, que busca tutela de direito personalíssimo, não se mostra cabível a sucessão de partes; (b) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o marco que possibilita a habilitação dos herdeiros é o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança; (c) o entendimento quanto à impossibilidade de sucessão processual foi recentemente reiterado por decisão da Suprema Corte, especificamente em relação a mandado de segurança que visava ao pagamento de indenização de anistia, tendo sido dado provimento ao Recurso Extraordinário 1.350.676/DF, interposto pela União, para reformar acórdão do STJ e extinguir o processo sem resolução de mérito, ante o falecimento do impetrante no curso do writ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja extinta a impetração em virtude do falecimento da parte impetrante no curso da demanda. Diante dos fatos alegados pela embargante e ausente informação ou manifestação do advogado do impetrante quanto ao que havia sido determinado no acórdão de fls. 214/223, determinei a intimação do advogado para o cumprimento do acórdão, sob pena de extinção do processo (fl. 250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA PARTE IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022. 2. A UNIÃO postulou a extinção do feito em virtude do falecimento da parte impetrante no curso da ação. F oi determinada, no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, a intimação do espólio para promover a habilitação, e a suspensão do processo pelo prazo de três meses para regularização. 3. Findo o prazo, foi determinada a intimação do advogado da parte impetrante para que cumprisse o que fora anteriormente determinado pela Primeira Seção, sob pena de extinção do processo, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo. 4. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.
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