STJ AREsp 2160959
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional de Municípios - CNM contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, assim ementado (fls. 2.114/2.115): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do indispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo voluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios configura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para a interposição do recurso especial, já que não se trata de questões decididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF). 4. No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos repasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não provido. A parte embargante aponta omissão no acórdão embargado ao argumento de que, no julgamento do agravo interno, não foram apreciadas as alegações de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, bem como não foi considerado recente precedente colacionado pela parte embargante, por intermédio do qual "se reconheceu a inexistência de ato ilícito, ilegal ou improbo, nos repasses mensais feitos pelos municípios às entidades associativas" (fl. 2.143). Sustenta, ainda, que o aresto embargado padece de contradição em relação à apontada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto "a manifestação do tribunal de origem supracitada, no sentido de que o precedente indicado pela parte do STJ não tem força vinculante (por não ser repetitivo), sem que da jurisprudência indicada o tribunal local realizasse a distinção ou a superação da tese firmada, não atende ao pressuposto legal exigido no art. 489, § 1º, VI, do CPC" (fl. 2.146). Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos arts. 37, § 5º, 65, § 8º, 84, II, e 167 da CF. Requer a concessão de efeitos modificativos ao recurso integrativo e o provimento do apelo nobre. Impugnação às fls. 2.193/2.197. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados.