STJ REsp 1856226
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. 1. Somente é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria nas hipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 2. A introdução da tese referente à existência de coisa julgada, ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, cuja análise se mostra incabível em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GERALDO DURUTO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 681/687, que negou provimento ao recurso especial diante da impossibilidade de cumulação do benefício acidentário e aposentadoria por tempo de contribuição. A parte agravante sustenta que "JÁ TEVE ANALISADO RECURSO ESPECIAL POR ESTE E. TRIBUNAL SUPERIOR QUE REJEITOU A TESE DO ORGADO PREVIDENCIARIO Julgado o Recurso Especial nº 1.856.226, Relator Ministro Sérgio Kukina, para aplicação do Tema 862, do Colendo Superior Tribunal" (fls. 701/702). Defende que "Este Ministro já analisou a matéria e novo entendimento fere COISA JULGADA, uma vez que mesma partes e mesmo objeto .. " (fl. 704). Aduz, ainda, que "há vício insanável no V. Acordão EM RAZAO DA COISA JULGADA, bem como e finalmente que nos "termos do disposto na Súmula n.º 473 do Superior Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia" necessário o presente recurso para que a decisão seja ANULADA de OFICIO, É O QUE SE REQUER" (fl. 706). Ao final, afirma que a decisão agravada "INCIDE EM VIOLACAO DA COISA JULGADA E ESPECIALEMNTE QUE O AUXILIO ACIDENTE CONCEDIDO ANTERIORMENTE ANTERIOR A 1997 ENSEJANDO ASSIM SEJA NEGADO O RECURSO ESPECIAL DO ORGAO PREVIDENCIARIO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA RESPEITAR A CUMULACAO DOS BENEFICIOS EM RAZAO DA LESAO SER ANTERIOR A 1997, OU, CASO ASSIM NÃO ENTENDA, DEVERÃO OS AUTOS SER APRESENTADOS EM MESA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DA TURMA, conforme determina o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, TUDO PARA DETERMINAR A NULIDADE DA DECISAO QUE DETERMINOU SENTENCA E REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL, por questão de Justiça" (fl. 708). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 717. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. 1. Somente é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria nas hipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 2. A introdução da tese referente à existência de coisa julgada, ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, cuja análise se mostra incabível em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.