Decisão · STJ

STJ AREsp 2087514

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. contra decisão de fls.823/827, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirma que, "diferentemente do que afirma o i. relator, o questionamento não se dá em relação da necessidade ou não de produção de prova, mas sim acerca do Tribunal a quo ter se utilizando de prova que não foi submetida ao crivo do contraditório, vulnerando-se, assim, o disposto pelo artigo 372, parte final do CPC" (fl. 832). Afirma que "a mera consulta dos autos demonstra que a prova utilizada pelo julgador não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo necessário qualquer revolvimento de provas dos autos para confirmar-se tal situação" (fl. 833). Aduz que, "em relação ao que se dispôs acerca da lesão ao artigo 371, não se busca em momento algum revolver-se às provas dos autos, mas, tão somente, demonstrar que o próprio Tribunal a quo acaba por ignorar suas próprias determinações já que fora determinado por esse a realização de nova produção probatória para que se dirimissem as dúvidas surgidas em relação à existência de doença laboral, vindo aos autos novo laudo pericial, esse não detectou causa ou concausa laboral em relação às moléstias identificadas no autor" (fl.833). Devidamente intimada, a parte agravada impugnou conforme petição de fls. 854/851. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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