Decisão · STJ

STJ EAREsp 2360773

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO SERVIÇOS DE CARDIOLOGIA E HEMODINÂMICA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo porque não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões (fls. 673/679), o agravante alega que todos os fundamentos da decisão de origem foram impugnados especificamente. Sustenta que "(..) a ofensa à lei ordinária foi demonstrada objetivamente e adicionalmente ao contrário do que afirmado no voto do il. Ministro Relator foi devidamente impugnado a não incidência da Súmula nº 07" (fl. 678). Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (certidão de fl. 684). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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