STJ AREsp 2383929
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o órgão ministerial pleiteia a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V e 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubos majorados). Contudo, a conclusão do aresto recorrido pela inexistência de elementos de convicção suficientes para formação de um juízo de certeza acerca da autoria delitiva do acusado deu-se a partir do exame do conteúdo de informações constantes do procedimento inquisitorial - declarações perante autoridade policial - e dos depoimentos prestados em juízo. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido asseverou que as vítimas não reconheceram o ora agravado. Assim, a pretensão de condenação não demandaria mera revaloração de fatos incontroversos, mas, sim, verdadeira inversão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual. 4. Portanto, a modificação deste entendimento, para concluir-se pela condenação, exigiria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 748/752), que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 758/783), o agravante insurge-se contra o não conhecimento do apelo nobre, aduzindo que a análise da pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, apenas revaloração, pois os fatos e provas estão expressamente delineados no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial para restabelecer a sentença condenatória. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 805/811). EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o órgão ministerial pleiteia a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V e 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubos majorados). Contudo, a conclusão do aresto recorrido pela inexistência de elementos de convicção suficientes para formação de um juízo de certeza acerca da autoria delitiva do acusado deu-se a partir do exame do conteúdo de informações constantes do procedimento inquisitorial - declarações perante autoridade policial - e dos depoimentos prestados em juízo. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido asseverou que as vítimas não reconheceram o ora agravado. Assim, a pretensão de condenação não demandaria mera revaloração de fatos incontroversos, mas, sim, verdadeira inversão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual. 4. Portanto, a modificação deste entendimento, para concluir-se pela condenação, exigiria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.