Decisão · STJ

STJ EAREsp 2105254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA E POSSESSÓRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA. REGULAMENTO. PEDIDO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, além de o pedido de retirada de pauta não ter sido feito na forma exigida pelo regulamento da Corte local, o prejuízo pelo julgamento sem a sustentação oral não ficou demonstrado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NERCI RIGON (outro nome: NERSI RIGON), JAQUELINE FELIX RIGON, ANACLETO RIGON e CLARICE ELENA RIGON contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.967/1.972). Em suas razões, os agravantes sustentam que o eventual erro do advogado no requerimento da sustentação oral é matéria que inova nos autos, porque não aventada na origem. Aduzem que há prejuízo presumido na ausência de sustentação oral, pois o resultado do julgamento em que o advogado da parte não pôde se manifestar lhe foi desfavorável. Argumentam que, "(..) ao acolher os segundos embargos de declaração, estes interpostos pela AgroSelle, o TJMT ratificou o mesmo acórdão de apelação eivado de vício de cerceamento de defesa, portanto, neste momento, ressurgiu o interesse processual de agravante em anular o acórdão por cerceamento de defesa, para impedir exatamente a consolidação de um acórdão que não foi justo" (e-STJ fls. 1.986/1.987). Requerem o provimento do recurso especial, "reconhecendo as nulidades arguidas para determinar o retorno dos autos à origem, permitindo que exerça, com plenitude, o direito inscrito no inciso I, do art. 937 do CPC" (e-STJ fl. 1.994). Foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fls. 1.999/2.012). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA E POSSESSÓRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA. REGULAMENTO. PEDIDO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, além de o pedido de retirada de pauta não ter sido feito na forma exigida pelo regulamento da Corte local, o prejuízo pelo julgamento sem a sustentação oral não ficou demonstrado. 3. Agravo interno não provido.
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