Decisão · STJ

STJ AREsp 2370967

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudia Carlos Cavalcante contra acórdão resumido pela seguinte ementa (fl. 317): AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte postulante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que "como restou comprovado, desde o Recurso Especial os embargantes vêm sustentando que o provimento do apelo, e desprovimento dos embargos de declaração que lhe foram opostos, incidiram em erro de direito, e a decisão ora embargada, d.m.v, omitiu- se quando deixou de analisar a argumentação dos embargantes ao apontarem o direito do Servidor de receber todos os atrasados decorrente de sua demissão, mesmo que não seja citada em sentença. O Eg. Tribunal a quo incidiu em error iuris ao não dar provimento ao apelo sem examinar corretamente os fatos em causa (erro na subsunção), conforme razões de agravo em recurso especial, sendo esse o seu cerne, e assim é plenamente cabível recebimento e acolhimento nesta via. .. O REsp, quando apresenta questões eminentemente jurídicas, afasta a aplicação do enunciado da SÚMULA 182/STJ. Insta salientar, que houve impugnação especifica, pois a restituion integrum, foi o pilar de todos os recursos manejados, inclusive com decisão dessa corte, que serviu de parâmetro para demonstração do equívoco aplicado pelo TJ do Cear á " (fls. 326/327). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 334). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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