Decisão · STJ

STJ REsp 2029411

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-03-01
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo. 3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ORACI JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 429/432, que deu parcial provimento ao recurso especial da autarquia, deixando consignado que "o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, que se posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura" (fl. 430). Inconformada, a parte agravante sustenta que "o representativo da controvérsia NÃO SE APLICA AO CASOS DOS AUTOS, uma vez que a sentença de extinção da execução ocorreu após o pedido do autor de saldo complementar" (fl. 439). Nestes termos, argumenta que "a decisão agravada resta equivocada, uma vez que não se trata de caso de execução extinta por sentença, uma vez que somente após o pedido do autor quanto ao pagamento de saldo complementar que sobreveio a sentença de extinção da execução" (fl. 440). Requer, por fim, a reforma do julgado agravado ou a submissão de sua insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 450). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo. 3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
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