Decisão · STJ

STJ AREsp 2303033

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-03-01
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTENOR DOMINGOS DOS SANTOS e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido" (fl. 459 e-STJ). Nas presentes razões , os embargantes sustentam as seguintes omissões: "(..) considerando que a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, podemos dizer que ao agir de forma negligente em relação aos Embargantes, submetendo-o a situações desgastante e de nítido descaso, resta mais do que claro que os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal foram violados. (..) Ora, tendo os Embargantes suportado o cancelamento de suas passagens de volta quando já estavam em viagem, torna-se justificável o dever de indenizar do Embargado, que deveria ter sido reconhecido nas instâncias inferiores, mas equivocadamente não foi, o que evidentemente constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa" (fl. 470 e-STJ). "(..) a decisão foi omissa ao não esclarecer de fato a dúvida que perpetua nesta demanda judicial: (i) cancelamento injustificado de voo; (ii) ausência de aviso prévio; (iii) aviso sobre o cancelamento que se deu somente quando os Embargantes já estavam em viagem; (iv) registros da ANAC que demonstram que o voo originalmente contratado ocorreu normalmente; (v) falta de informação; (vi) transtornos incomuns e, (vii) negligência e descaso com o consumidor, não são suficientes para caracterizarem o dano moral, em razão da violação da dignidade da pessoa humana Além disso, as razões do acórdão são contraditórias e não se atentam aos documentos juntados nos autos, pois o Agravo Interno não foi conhecido sob a descabida argumentação de que não houve a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, bem como a afirmação de que não cabe recurso especial por ofensa a dispositivo constitucionais, resolução e impossibilidade de alegação de divergência com súmula, razão pela qual o Agravo não deveria ser conhecido. Ocorre que, a decisão não merece prosperar, uma vez que, diferente do que alegado, HOUVE SIM A IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA" (fls. 470/471 e-STJ). "(..) E não é só. Resta demonstrado que a situação vivida pelos Embargantes é rigorosamente similar às situações paradigmas apresentados nos julgados juntados nas manifestações, proferidos pelo menos Tribunal de Justiça de São Paulo, que tiveram desfechos contrários e, diferentemente do Acórdão embargado, reconheceram a existência de danos morais indenizáveis, assim como a responsabilidade da companhia aérea perante os fatos" (fl. 474 e-STJ). Impugnação às fls. 483/485 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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