Decisão · STJ

STJ REsp 2067916

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pela Metalúrgica Riosulense S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 284/STF com relação ao art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, porquanto não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o referido juízo formulado pelo acórdão recorrido; e (III) incidência da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "ausência de cotejo específico sobre os termos do recurso e sobre a aplicabilidade da jurisprudência ao caso é previsto, expressamente, como omissão da decisão" (fl. 281); (II) inaplicável a Súmula 283/STF, já que "no Recurso Especial há enfrentamento específico sobre o tema, pois a recorrente expressamente expõe em seus fundamentos que houve uma substituição dos termos, mas que o objetivo de ambas as figuras é o mesmo .. Quanto à não menção do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, ainda assim esse fundamento foi impugnado expressamente, pois as razões do recurso expõem que em relação ao menor aprendiz aplica-se a exceção contida no art. 4ª, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, recepcionado pela CF, por traduzir a importância de assegurar o direito à profissionalização dos jovens" (fl. 282); e (III) "O processo debate a aplicabilidade do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 aos menores aprendizes contratados pela impetrante do mandado de segurança, ora agravante. 5.2.1. Esse tema foi reconhecido na fundamentação da decisão unipessoal impugnada, o que demonstra que os fundamentos do REsp permitem a compreensão da controvérsia, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 284 do STF" (fl. 283). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 296. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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