STJ AREsp 2353535
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia na incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento, bem como no fundamento de que não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional invocada e o agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo em recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado pelo Estado de Sergipe contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento e a não caracterização de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante, em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que: (i) "a alegação de violação ao art. 502 do CPC só foi feita no especial do município sergipano, e como o Estado apenas aderiu as razões do apelo do TCESE, então o Estado não teria o dever de impugnar a ausência de prequestionamento do referido artigo" (fl. 13.164); e (ii) "É inconteste que o Agravante atacou a alegada ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (fl. 13.164). Não foi apresentada impugnação (fl. 13.170). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia na incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento, bem como no fundamento de que não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional invocada e o agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo em recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.