STJ AREsp 2350388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso em tela, cumpre consignar que, à luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 2. Tal não é o caso do acórdão ora recorrido, o qual se manifestou de forma clara e coerente acerca da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade. 3. Vale destacar que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERSATILLE EDITORA E REVISTAS LTDA. contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Contrariamente ao aduzido no presente agravo interno, nas razões do agravo em recurso especial, a parte restou inerte com relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a argumentação no sentido de que houve julgamento do mérito recursal pela Corte de origem, além de não ser apta a impugnar o fundamento por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, sequer foi suscitada em sede de agravo em recurso especial. 4. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante assevera que a decisão embargada padece de contradição na medida em que o agravo interno expressamente impugnou a alegação de óbice de trânsito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso em tela, cumpre consignar que, à luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 2. Tal não é o caso do acórdão ora recorrido, o qual se manifestou de forma clara e coerente acerca da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade. 3. Vale destacar que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.