Decisão · STJ

STJ EAREsp 2277093

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-12publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que "(..) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 988, e-STJ). Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que "(..) indicaram de forma clara e precisa os dispositivos de lei violados e o dissídio jurisprudencial" (fl. 994, e-STJ). Afirmam que, quanto à inexistência de atraso, "(..) demonstraram de forma expressa que a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não se coaduna com o próprio entendimento do Ministro Raul Araújo, em julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.869.783 -SP (2020/0079312-7) " (fl. 998, e-STJ). Pugnam, por fim, pelo afastamento da Súmula nº 284/ STF. Sem impugnação (fl. 1.049, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido.
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