Decisão · STJ

STJ REsp 1671779

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2017-05-18publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. VALOR ARBITRADO. DECISÃO ANTERIOR. STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. REJULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INFINITA. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não cabe astreinte em ação de exibição de documento e que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de execução. 2. Na hipótese, a questão do presente recurso já foi decidida por esta Corte Superior, nos moldes em que proposta. Rever tal entendimentos representaria prestação jurisdicional infinita e afronta à segurança jurídica. Precedente 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão (fls. 1.130/1.133 e-STJ) que deu provimento ao recurso especial por reconhecer a preclusão da discussão e, assim, reformar a decisão do tribunal de origem e confirmar a decisão proferida pelo Juízo de piso (fl. 949 e-STJ). Nas presentes razões, o agravante sustenta que "(..) a discussão está em outro elemento processual não abarcado pela preclusão ou pelo trânsito em julgado, conforme a jurisprudência desta Corte. No mais, a fase de execução, ou melhor de impugnação a execução, é uma fase apta dentro da jurisprudência que determina que a revisão da multa de exibição de documentos, pode se dar a qualquer tempo, inclusive na presente fase execução. (..)" (fl. 1.142 e-STJ). Impugnação às fls. 1.159/1.166 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. VALOR ARBITRADO. DECISÃO ANTERIOR. STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. REJULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INFINITA. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não cabe astreinte em ação de exibição de documento e que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de execução. 2. Na hipótese, a questão do presente recurso já foi decidida por esta Corte Superior, nos moldes em que proposta. Rever tal entendimentos representaria prestação jurisdicional infinita e afronta à segurança jurídica. Precedente 3. Agravo interno não provido.
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