Decisão · STJ

STJ AREsp 2407360

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 73, C/C O ART. 70 DO CP. ERRO NA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES. 1. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia e implica no não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta. 3.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes do réu, conduta social reprovável demonstrada por relatos testemunhais, alta culpabilidade decorrente da premeditação e da atuação em concurso de agentes e circunstâncias que extrapolam às comuns ao tipo, já que as vítimas foram alvejadas em via pública, sendo uma dela uma criança de 2 anos - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima para cada circunstância judicial -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romulo Hermanio de Oliveira Veiga contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou -lhe provimento, assim ementada (fl. 1.818): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 73, C/C O ART. 70 DO CP. ERRO NA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na presente insurgência, a defesa reitera as razões do recurso especial, no sentido de que a ação delituosa configura erro na execução e, assim, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes (fl. 1.837). Assevera que, desde um primeiro momento, vislumbra-se tratar de aberratio ictus com resultado duplo. O intento homicida direcionava-se a atingir Mauro Cesar de Assis Júnior, todavia, por erro na execução, atingiu também Thais Marciano dos Santos e Davi Lucas Clemente dos Santos. Nesses casos, a parte final do art. 73 do CP determina que nos casos de resultado duplo, aplica-se o teor do art. 70 do CP. Entendimento diverso, leva ao art. 71 do Código Penal, jamais ao art. 69 do CP (fl. 1.838). Ressalta que, na hipótese mais remota, seria aplicável ao caso o teor do art. 71 do Código Penal, que trata do crime continuado, pois os crimes foram cometidos no mesmo contexto, delitos da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução iguais (fl. 1.840). No que se refere à pena-base, reitera que foi exasperada de forma desproporcional, asseverando que deve ser seguido um dos parâmetros consagrados por esta Corte Superior (fl. 1.840). Ressalta que há quem preveja o aumento de 1/8 e há aqueles que defendem o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Nenhuma dessas foi aplicada, aumentou-se indevidamente sem qualquer motivação idônea (fl. 1.841). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido (fl. 1.834). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 73, C/C O ART. 70 DO CP. ERRO NA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRECEDENTES. 1. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia e implica no não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta. 3.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes do réu, conduta social reprovável demonstrada por relatos testemunhais, alta culpabilidade decorrente da premeditação e da atuação em concurso de agentes e circunstâncias que extrapolam às comuns ao tipo, já que as vítimas foram alvejadas em via pública, sendo uma dela uma criança de 2 anos - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima para cada circunstância judicial -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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