STJ REsp 2134035
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento do vício da omissão no julgamento do agravo interno, pois a incidência da Súmula nº 7/STJ foi devidamente rebatida no agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao acórdão ( fls. 263/266 ) assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPU GNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido". Em suas razões, a parte embargante, em síntese, alega que é omisso o acórdão quanto à impugnação do fundamento e que "(..) em momento algum objetivou reexame de provas, mas sim a revisão da multa na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil, além de evitar o enriquecimento indevido nos termos do artigo 884 do Código Civil" (fl. 275). Impugnação às fls. 281/298. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento do vício da omissão no julgamento do agravo interno, pois a incidência da Súmula nº 7/STJ foi devidamente rebatida no agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.