Decisão · STJ

STJ REsp 2075734

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS desafiando decisão de fls. 297/299, que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (II) incidência da Súmula 284/STF, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Sustenta a parte agravante que efetivamente houve afronta ao art. 1.022, I, do CPC, "na medida em que, o douto julgador deixara de eliminar a contradição e sobrestara o feito acerca do Tema 692 STJ que sequer condiz com a presente demanda, incorrendo portanto, em erro material a ser sanado" (fl. 312). Aduz que, "Conforme se têm, os valores recebidos pela agravante NÃO foram valores advindos de tutela antecipada, uma vez que o cerne da discussão se pautara apenas na questão dos valores recebidos pela agravante em razão do suposto entendimento EQUIVOCADO da ilustre julgadora a quo ao determinar o restabelecimento do benefício, sendo certo que, DITOS VALORES NÃO SE REFEREM A VALORES DECORRIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, E SIM, DE DECISÃO DEFINITIVA, conforme Cumprimento de Sentença e petição elaborada em fls. 178/180" (fl. 312). Segundo afirma, "merece ser sanado dito erro do julgador, na medida em que o tema referente a presente controvérsia, se refere ao Tema 979 do STJ, vez que não se tratam de valores decorrentes de tutela antecipada, não se enquadrando no tema 692 conforme fora determinado pelo ilustre julgador" (fl. 312). Alega que, "levando-se em consideração a negativa de vigência do artigo supracitado, incorrendo em erro material a ser sanado, necessária se faz a reforma de dita decisão, tendo em vista que não há que se falar em devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada, evidenciando-se que os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravado sequer poderiam ter sido acolhidos" (fl. 315). Ressalta, ainda, que, "sob qualquer ângulo que se verifique, a decisão merece ser reformada, vez que afronta dispositivo supracitado, bem como diverge de decisões de outros Tribunais, inclusive do Tema 979 do STJ sendo certo que, dito erro do julgador merece ser sanado para que não seja novamente sobrestada a presente demanda por Tema que sequer abrange o caso concreto, tendo em vista que já restara devidamente demonstrado que demonstrada a boa-fé da agravante, não havendo que se falar em devolução de valores recebidos indevidamente" (fls. 316/317). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 324. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
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