STJ RHC 192266
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedidos formulados no HC n. 872.493/SP. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 872.493/SP e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas posteriores. em impetrações/interposições 3. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SEIITI BRUM contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso por se tratar de mera reiteração do HC n. 872.493/SP (e-STJ fls. 158/160). Em suas razões, o agravante alega que o HC n. 872.493/SP não foi conhecido, razão pela qual o agravante interpôs o recurso próprio para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Reitera que a negativa de apelo em liberdade carece de fundamentação idônea, ressaltando que "na fase dosimétrica, não houve nenhuma agravante desfavorável para o paciente, de modo que inexiste perigo em seu estado de liberdade." (e-STJ fl. 162). Insiste que "parte da decisão que indeferiu o pedido de recorrer em liberdade foi extremamente genérico, na medida em que afirmou que em função de o paciente ter respondido ao processo preso durante toda a instrução, em virtude da sentença condenatória se mantém absoluta impropriedade de em liberdade recorrer." (e-STJ fl. 163). Argumenta ser o réu é primário, com emprego e residência definidos, além de possuir família constituída. Aponta, ainda, que os delitos que lhe são imputados não envolvem violência ou grave ameaça e conclui ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a retratação do decisum impugnado ou, caso contrário, seja o feito levado a julgamento perante a 5ª Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedidos formulados no HC n. 872.493/SP. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi analisado nesta Corte. Desse modo, as questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 872.493/SP e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas posteriores. em impetrações/interposições 3. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental desprovido