Decisão · STJ

STJ AREsp 2421935

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS. EXPEDIENTE. SUSPENSÕES . RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a captura de tela (print ) do sistema não basta para a efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão (fls. 200/201, STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (fls. 205/212, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, tendo em vista que "(..) há nos autos 0838397-53.2021.8.12.0001 Termo de Distribuição atestando a regularidade do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão da suspensão do expediente nos dias 08/06/2023 (Feriado Corpus Christi), 09/06/2023 (Ponto facultativo), 12/06/2023 (Ponto facultativo) e 13/06/2023 (Feriado Municipal -Santo Antônio), conforme Portaria n.º 4/2023, publicada no DJMS n.º 5095, de 13.1.2023, p. 2-3 (caderno 1). Em segundo lugar, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul dispõe de um sistema de contagem de prazos em que indica a data final do prazo em dias úteis e corridos, alertando para os dias de feriado, tendo neste caso apontado os feriados acima mencionados e a data final para interposição de recurso a de 20/06/2023" (fl. 207, e-STJ). Salienta que a Corte Especial, julgando caso idêntico, entendeu que o dever do recorrente de comprovar feriado local deveria ser mitigado, respeitando os princípios da confiança e da boa-fé, quando o sistema eletrônico do tribunal de origem já considera o feriado local. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimado, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 217, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS. EXPEDIENTE. SUSPENSÕES . RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a captura de tela (print ) do sistema não basta para a efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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