Decisão · STJ

STJ AREsp 2326631

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência ou não de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aécio Flávio Benvengo e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, não ser o caso de aplicação da referida súmula, sob a alegação de que "o recurso especial interposto não trata de questionar se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053. E, também, não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas. Diante disto, trata-se, apenas, de, a partir destas premissas, desfazer a violação a disposição de lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual. Diante deste cenário, não cabe ao recurso especial propor a análise de elementos de fato da controvérsia, pois é certo que a partir destes elementos incontroversos dos autos já se tinha mais do que suficiente para demonstrar a violação a disposições de Lei Federal enfocadas e o posicionamento jurisprudencial relevante para o caso dos autos" (fls. 810/811). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência ou não de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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