STJ REsp 1899324
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR. CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ COM IFPD OU IFPA. 1. Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora. 2. No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) 3. Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção do STJ, pelo Tema 1.112/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVALDO CRUZ contra decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento aos recursos especiais de ambas as partes. Em suas razões (fls. 925-940), o agravante alegou serem inaplicáveis as conclusões do REsp n. 1825716/SC ao caso. Sustentou que não se trata anulação de cláusula firmada inicialmente em contrato entre a Seguradora e a Estipulante, mas sobre a impossibilidade de se efetuar alteração contratual que signifique a aplicação de cláusula mais onerosa ao grupo de segurados, sem a observância de norma da SUSEP e de cláusula contratual que transcreve. Disse que não houve comprovação de notificação do estipulante pela seguradora agravada acerca da alteração do contrato de seguro que extinguiu a cobertura por IPD (Invalidez Total e Permanente por Doença) e a substituiu pela IPD-F (Invalidez Total e Permanente por Doença Funcional), que é menos benéfica ao segurado, como se reconheceu nas instâncias ordinárias, de forma que a revisão desta conclusão esbarraria no Enunciado n. 07/STJ. Aduziu que "não há como ser convalidada a aplicação de cláusula diversa da contratada na apólice de seguro, com aplicação de cláusula mais onerosa e restritiva, em alteração feita de forma unilateral pelo agravado, sem que tenha sido dado prévia, plena e absoluta ciência ao grupo de segurados, o que configura evidente má-fé contratual .. , sendo certo que a agravada não demonstrou que a informação da alteração contratual foi recebida pela estipulante .. ". Postulou o provimento . Impugnação às fls. 944-957. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR. CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ COM IFPD OU IFPA. 1. Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora. 2. No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) 3. Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção do STJ, pelo Tema 1.112/STJ. Agravo interno improvido.