STJ RHC 219402
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de prazo, este último considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. 2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$ 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelamento da ordem pública. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas, conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características do veículo utilizado. 6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, pela presença de munições e pela circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. 9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RODRIGUES MELO, contra decisão de fls. 159-163, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e afastando as teses defensivas relativas à ilegalidade da abordagem policial, à atipicidade material das munições apreendidas e ao excesso de prazo, este último reputado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Na decisão agravada, consignou-se que a custódia foi motivada por elementos concretos apreensão de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$ 800,00 e dois celulares em contexto de tráfico, o que evidencia a periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública, além de que, quanto à busca pessoal, a fundada suspeita afasta a necessidade de mandado judicial. Sustenta a parte agravante que há nulidade da prova por ingresso domiciliar fundado em consentimento não demonstrado de forma inequívoca, livre e documentada, entendendo insuficiente a referência genérica de que a busca ocorreu após autorização do réu. Alega que a fundada suspeita para abordagem e busca pessoal não pode se apoiar exclusivamente em denúncia anônima e local conhecido por tráfico, sem diligências prévias objetivas e elementos contemporâneos que justifiquem medidas invasivas. Defende que a superveniência de sentença condenatória não afasta o exame das nulidades originárias, pois a condenação pode estar alicerçada em prova ilícita e seus derivados, impondo controle de legalidade e constitucionalidade das provas matrizes. Argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de análise de adequação e suficiência de medidas alternativas, notadamente diante da reduzida quantidade de droga e da ausência de arma de fogo, sendo inadequada a presunção genérica de periculosidade. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com o consequente relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP); e, caso se entenda pela necessidade de maior instrução, ao menos a revogação da preventiva com imposição de cautelares, por insuficiência da fundamentação concreta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de prazo, este último considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. 2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$ 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelamento da ordem pública. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas, conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características do veículo utilizado. 6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, pela presença de munições e pela circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. 9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.