Decisão · STJ

STJ AREsp 2405322

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.. A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos. 4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CHARLENE REGINA DE AGUIAR MENEGUELLI e SILVANO CELSO MENEGUELLI contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 566-569). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 402): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. Autores objetivando indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o requerido não patrocinou a ação, na qual foi contratado pelos requerentes. Impossibilidade. Ausência de demonstração do contrato(escrito ou verbal) firmado entre as partes. Inexistência de prejuízos por culpa do demandado. Pleito de indenização por danos morais e materiais por má conduta do causídico. Inadmissibilidade. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos autores não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85,parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que "verifica-se com claridade que o REsp apresentou de maneira expressa, direta e fundamentada violações aos artigos 2, 9, 12 e 46 da Lei Federal nº: 8960/94 - Estatuto da Advocacia", "não houve análise das violações aos artigos da lei federal indicada em Sentença e Acórdão do TJ/SP, motivo pelo qual apresentou Recurso Especial, justamente por violação direta a Lei Federal que estabelece sobre Estatuto da Advocacia", "não há que se falar em reanálise ou reexame de provas", "sobre a avaliação de impossibilidade ante a existência da Súmula 284/STF, não há ensejo, haja vista a clareza dos dispositivos posto se de igual forma, a impossibilidade da aplicação da S. 7/STJ pelo que aqui já relatamos" e "a violação apresentada recaiu sobre os deveres do Advogado (artigos 2, 9, 12 e 46da Lei 8.906/94 e artigo 667, CC/02), enquanto mandatário e sequer houve fundamentação do afastamento da lei que regulamenta essas obrigações" (fls. 591-599). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou manifestação (fl. 604). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.. A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos. 4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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