STJ AREsp 2193833
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o mencionado procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei 13.496/2017. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por YOLANDA LOGÍSTICA, ARMAZÉM, TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra decisão de fls. 319/323e, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. ABATIMENTO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Agravo de instrumento interposto por YOLANDA LOGISTICA, ARMAZEM, TRANSPORTESE SERVICOS GERAIS LTDA, nos autos de ação anulatória, contra decisão que, após o trânsito em julgado do feito, determinou a conversão em renda da integralidade do depósito judicial efetuado pela parte autora nos autos, sem as reduções aplicáveis à multa e aos juros, previstas no artigo 2º, inciso III, da Medida Provisória 783/2017 (Art. 2º. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1ºmediante a opção por uma das seguintes modalidades: III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: (..)). 2. A Agravante alega, em síntese, que, por conta da adesão ao PERT, deve ser analisada a partir da interpretação a ser dada ao artigo 6º da Lei 13.496/2017, conjuntamente com o disposto no artigo 2º, inciso III, da mesma norma, que trata da hipótese de adesão ao PERT para pagamento à vista com os descontos dos encargos legais, de modo que só pode ser convertido em renda da União o valor do débito com os descontos previstos na norma. 3. Vê-se na decisão agravada que a sentença julgou improcedentes os pedidos nestes autos, tendo a parte autora interposto recurso de apelação. Posteriormente, desistiu do recurso e renunciou às alegações de direito sobre o qual sua pretensão se funda, nos termos do art. 5ºda Medida Provisória 783/2017 e no art. 13 da Portaria PGFN 690, de 29 de junho de 2017,postulando a extinção com resolução de mérito. A desistência foi homologada por este Tribunal. 4. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo para deliberar sobre o requerimento da Fazenda Nacional de conversão em renda do depósito judicial efetuado pela parte autora. 5. Intimada para se manifestar acerca do depósito, a autora requereu que fosse obstada a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente pois, diferentemente do entendimento adotado pela PGFN, entende que deverá ser convertido apenas o valor do débito com as reduções aplicáveis à multa e aos juros, previstas no artigo 2º, inciso III, da Medida Provisória 783/2017. 6. O programa de parcelamento constitui faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. 7. O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído inicialmente pela Medida Provisória 783/2017, sendo posteriormente convertido na Lei 13.496/2017. 8. O art. 5º da Lei 13.496/2017 expressamente prevê que, "para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito". 9. Por sua vez, dispõe o art. 6º da Lei nº 13.496/2017 que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertido sem renda da União Federal. Nos termos de seu § 1º, somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PERT. Por seu turno, o art. 6º, § 2º, da aludida lei indica a possibilidade de o contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis. 10. Vê-se pela legislação que rege o PERT que eventuais depósitos vinculados aos débitos do parcelamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertido sem renda da União. Após promovida a conversão ou transformação é que será possível requerer administrativamente a quitação e/ou o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis. 11. Assim, a objeção formulada pela agravante para que a conversão do depósito judicial requerido pela União leve em conta as reduções do valor das multas e dos juros para pagamento à vista não encontra respaldo legal, pois pretende dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. 12. Caso o devedor queira incluir no PERT inscrição que está garantida por depós ito judicial decorrente ou não de penhora anterior de dinheiro, os depósitos existentes na Execução fiscal serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e imputados na respectiva inscrição, sem descontos, conforme art. 6º da MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017.(TRF5, 3ª Turma, AGTR 0802432-50.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Des. Federal Rogério Fialho, j. 28/09/2018. 13. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência do óbice sumular. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) acarreta, em primeiro lugar, a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o mencionado procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei 13.496/2017. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.