STJ REsp 1964714
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário nos termos da seguinte ementa (fl. 1.923): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208/STF. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante alega que o caso não versaria sobre o Tema n. 1.208 do STF, porque não teria havido ingresso dos policiais na residência dos pais do investigado, não havendo que falar em ausência de consentimento do morador e, portanto, em sobrestamento do recurso extraordinário. Argumenta ter havido violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria ignorado a jurisprudência existente à época em que realizada a operação, que " .. reconhecia a absoluta legalidade do termo de consentimento assinado pelo indivíduo para entrega voluntária de bem" (fl. 1.959), inexistindo imposição de registro em áudio e vídeo pelos agentes públicos. Requer o provimento do agravo regimental para que seja determinada a retomada do trâmite do recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.971-1.982). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.