STJ AREsp 2956579
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Com efeito, "Nos termos dos artigos 183, 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.219/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 94): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no sentido da prescrição da pretensão foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões defende a existência de omissões no julgamento embargado. Argui que, "ao silenciar sobre a tese da revaloração jurídica, o acórdão embargado deixou de analisar o exato fundamento que afasta a aplicação da Súmula 7. A decisão presumiu o reexame de provas sem rebater a alegação de que o debate é estritamente sobre a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A omissão é evidente e prejudica a entrega da prestação jurisdicional completa. O Município tem o direito de obter um pronunciamento expresso desta Segunda Turma sobre a viabilidade de aplicar a técnica da revaloração jurídica ao caso concreto" (e-STJ, fl. 108). Reforça que o aresto não apreciou a tese de que, se o lançamento formal do tributo ocorreu em 2017 e a execução foi ajuizada em 2019, não ocorreu a prescrição. Requer o acolhimento destes declaratórios (e-STJ, fls. 105-111). Contraminuta não apresentada - parte sem representação nos autos (e-STJ, fl. 113). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Com efeito, "Nos termos dos artigos 183, 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.219/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 2. Embargos de declaração não conhecidos.