STJ REsp 2056297
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. 1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica suscitada, qual seja, de que, uma vez solicitado o benefício da justiça gratuita nas razões da apelação, seu eventual indeferimento abre espaço para que a parte apelante promova o recolhimento do preparo de forma simples ou em dobro. 3. Entendimento de origem de que o preparo deve ser recolhido em dobro divergente da orientação do STJ: EDcl no AgI nt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023. 4. "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.291.138/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILTON SALVADOR LEMOS DA SILVA (SUCESSÃO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 720): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. GRATUIDADE RECURSAL DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCURADOR AD JUDICIA DO RÉU-APELADO, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC (STJ, 3ª TURMA, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, J. EM 04/04/2017). 3. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da parte agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 772): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz que o recurso especial não comportaria conhecimento, pois "há pressupostos de admissibilidade que não foram observados quando da interposição do recurso especial" (fl. 782), no que suscita tese de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração do filtro de relevância Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 794). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. 1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica suscitada, qual seja, de que, uma vez solicitado o benefício da justiça gratuita nas razões da apelação, seu eventual indeferimento abre espaço para que a parte apelante promova o recolhimento do preparo de forma simples ou em dobro. 3. Entendimento de origem de que o preparo deve ser recolhido em dobro divergente da orientação do STJ: EDcl no AgI nt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023. 4. "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.291.138/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Agravo interno improvido.