STJ REsp 2075177
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Inadmissível a via do recurso especial para fins de prequestionamento de normas de natureza constitucional objetivando a interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTOFADOS JARDIM LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.653): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que os valores referentes à incidência da taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes.3. Agravo interno não provido. A embargante alega, à fl. 1.158, que o acórdão limitou-se a reproduzir decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça para não dar provimento ao agravo interno interposto pela embargante, sem, contudo, considerar todos os fundamentos, violações legais e constitucionais apontadas em suas contrarrazões. Aduz, ainda, que é necessário observar também o disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, já que o Juízo não só deixou de analisar a íntegra dos fundamentos apresentados pela embargante, como também deixou de seguir o entendimento firmado no Tema 962 da Repercussão Geral, que claramente atinge o caso em apreço. Requer, à fl. 1.671, que, na hipótese desta E. Corte Superior compreender pela inexistência de pontos omissos na decisão monocrática impugnada, que seja reconhecido e declarado o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXV e LV, art. 102, inciso I, art. 105, inciso I, art. 145, §1º, art. 150, inciso IV e art. 195, inciso I, alínea "b", todos da Constituição Federal; e do conceito de receita bruta, fixado pelo STF nos julgamentos do Tema 69 e do Tema 962 da Repercussão Geral, em interpretação realizada conforme à Constituição;constando tais dispositivos de forma clara na decisão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Inadmissível a via do recurso especial para fins de prequestionamento de normas de natureza constitucional objetivando a interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados.