STJ REsp 1869557
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão, de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF (fls. 592/596). Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que se trata de questão eminentemente jurídica, no sentido de que o promitente vendedor tem o direito de reter valores adiantados em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador. Sustenta que a "avaliação da legalidade de cláusula de retenção que atinge não só o direito da incorporadora, como de milhares de consumidores, é imperante que seja analisado o REsp, mitigando-se a aplicação do óbice sumular STF 735, sob pena de ferir os direitos da MRV e dos adquirentes dos imóveis por ela incorporados" (fl. 608). Afirma que é possível a revisão da decisão que defere medida liminar, especialmente em casos em que a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida, como ocorreu no caso concreto. Aduz a violação dos arts. 122, 408 e 409, todos do Código Civil e do art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, nos termos da Súmula 543 do STJ, no caso em que o promitente comprador deu causa ao rompimento do contrato não há ilicitude na retenção de percentual dos valores adiantados. Destaca que em 22/10/2015, celebrou Termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, prevendo a retenção de 8% do valor, de modo que não há que se falar em ilegalidade da cláusula contratual, e que atualizou o seu modelo de contrato ao ditames da Lei 13.786/2018. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.557 - SP (2019/0064758-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON E OUTRO(S) - SP163266 NELSON NERY JUNIOR - SP051737 THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298 ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238 CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP281766 GEORGES ABBOUD - SP290069 LETICIA CAROLINE MEO - SP305600 MARIA CAROLINA NERY SELDERS - SP376479 GUILHERME AUGUSTO TONIETTE - SP390593 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.