Decisão · STJ

STJ AREsp 2936770

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-16publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDICIONAMENTO AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DETERMINADA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE ANTECEDE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1 - O E. STJ, ao julgar a questão envolvendo a determinação do marco temporal para a sujeição ou não de um crédito à recuperação judicial afetada a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos por meio do REsp REsp 1840531 / RS (Tema 1051), estabeleceu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2 - Assim, afigura- se irrelevante, para fins de submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, o momento da decisão judicial, inclusive da que declara o valor correspondente, haja vista que o momento da violação do bem jurídico é o que deve ser considerado, porque dela emerge o dever de reparação, no caso específico dos autos, em razão do atraso na devolução dos contêiners. 3 - A penhora determinada em processo executivo em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito no plano de recuperação da sociedade devedora, vez que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem cabe deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa recuperanda e exercer o controle sobre todos os atos constritivos no patrimônio da sociedade em recuperação, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 4 - No caso específico dos autos, o Juiz a quo, ao deferir a recuperação judicial na decisão proferida em 27/04/2023, delimitou os créditos alcançados pelo procedimento, estabelecendo que "Conforme previsto na Lei 11.101/05, independentemente de seu vencimentos, os créditos existentes por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial ( ), serão submetidos ao presente processo". 5 - Determinou, ainda, o juiz da recuperação que "No que diz respeito aos referidos créditos a título de Demurrage, valores indenizatórios que deve ser feito à empresa importadora em razão da mora no carregamento ou descarregamento de mercadorias, aqueles créditos, vencidos ou vincendos, existentes até a data do referido pedido estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.". 6 - Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada. 7 - Recurso ao qual se nega provimento." (e-STJ, fls. 182-183) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 209-219). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 49, caput e § 2º, da Lei 11.101/2005, pois teria havido indevida atribuição de efeito ex tunc à recuperação judicial, ao submeter ao controle do juízo recuperacional valores penhorados antes do deferimento, quando os efeitos seriam ex nunc e não alcançariam atos constritivos pretéritos; (ii) Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, porque teria sido contrariada a tese repetitiva ao reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação apesar de a constrição e o fato gerador, segundo sustenta, não se enquadrarem na hipótese de submissão prevista, acarretando interpretação dissociada do marco temporal do crédito; e (iii) arts. 334 e 884 do Código Civil, pois a remessa de valores anteriormente penhorados ao juízo da recuperação judicial teria implicado ofensa aos princípios civilistas, inclusive com potencial enriquecimento sem causa e desconsideração da disciplina do cumprimento de obrigações já garantidas. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 252-268). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDICIONAMENTO AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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