STJ EAREsp 2431528
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, como assentado pela decisão exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, não foi realizado devidamente o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 340-350) interposto por DOVELI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA contra decisão (fls. 334-337), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do "(..) óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia""; e b) dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação. Nas razões recursais, DOVELI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA afirma que "(..) houve ampla demonstração do cotejo analítico e indicação clara do artigo violado, impugnando especificamente o arresto recorrido que negou garantia ao agravante de acesso à justiça através do parcelamento de custas" (fl. 344 - destaques no original). Aduz, ainda, que "(..) houve amplo cotejo analítico da divergência jurisprudencial e exposição fundamentada sobre a vulneração ao dispositivo arrolado. Assim, todas as questões discutidas no Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial são de direito, razão pela qual não há que se falar em reexame de provas, segundo a Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 348). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ADRIACI APARECIDA VIANNA CARRAZZONE apresentou impugnação (fls. 355-361), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.431.528 - SP (2023/0282391-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : DOVELI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA ADVOGADO : LEANDRO TADEU LANÇA - SP260445 AGRAVADO : ADRIACI APARECIDA VIANNA CARRAZZONE ADVOGADO : MARILIA NATALIA DA SILVA - SP304183 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, como assentado pela decisão exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, não foi realizado devidamente o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana. 3. Agravo interno a que se nega provimento.