STJ AREsp 2409938
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE HUGO FILHO contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 640-649) que manteve decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e por meio da qual não conheceu do recurso em razão da manifesta intempestividade (fls. 574-575). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 640): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTEMPESTIVIDADEDO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, objetivando a cobrança de expurgos inflacionários. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o decisum prolatado por esta corte padecia de erro material, tendo em vista que a tempestividade fora apresentada por documentos juntados com o recurso" (fl. 656). Aduz que (fl. 657): Faz-se necessário esclarecer que, no presente caso, conforme determinado em Decretos Judiciários, os dias 11 e 14 de novembro/2022 não foram considerados úteis pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da declaração ao dia do Magistrado (dia 11) e da suspensão do expediente forense no Tribunal de Origem (dia 14), conforme determinado pelo Decreto Judiciário nº 10, de 10 de janeiro de 2022, editado pelo TJBA. Sendo assim, desconsiderando, na contagem do prazo recursal, os dias não considerados úteis, mencionados acima, assim como os finais de semana, sabendo que a contagem de prazo é computada apenas em dias úteis, conforme estabelece o art. 219 do CPC, conclui-se, então, o prazo final para interposição do Agravo se deu em 30/08/2022, data essa que foi interposto o recurso. Diante disso, resta demonstrada a tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto. Alega que (fls. 658-659): Conforme se analisa a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal Local apenas pontuou a incidência da súmula nº 7, do STJ, como causa de não conhecimento do recurso extremo, nada arguindo acerca da necessidade de comprovar os feriados e suspensões forenses no Tribunal de origem. .. Assim, se o Tribunal Local, possuidor do dever legal de efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, nada aduz ou informa acerca da necessidade de comprovação do feriado local para ingresso do recurso especial, a decisão embagada possui contradição interna e legal, ao mencionar a intempestividade do recurso extremo, em face da falta de comprovação do feriado local .. Sustenta a aplicabilidade do disposto no art. 932 do CPC, ao argumento de que "a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso consiste na ausência de juntada de documento ao recurso interposto, vício de forma, perfeitamente sanável, inclusive na instância excepcional" (fl. 660). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório (fls. 666-669). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.