Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 55

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. FAZENDA NACIONAL. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, 1. Cuida-se de agravo interno formulado por RCG TECNOLOGIA ELETROMECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou pedido de tutela cautelar antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2224317-78.2022.8.26.0000, a fim de obstar o cumprimento de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que condicionou a concessão da recuperação judicial da agravante à apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal perante a Fazenda Nacional. 2. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso. 4. No caso, não é possível proceder à análise de probabilidade de sucesso do recurso especial diante da não juntada ao pedido ora formulado da decisão emitida no agravo de instrumento objeto do recurso especial, ou mesmo da própria petição inicial do recurso especial. 5. Ademais, verifica-se que a questão tem encontrado, no interior da Terceira Turma, solução na direção oposta à pretendida pela ora recorrente. Precedentes citados: REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 e REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno formulado por RCG TECNOLOGIA ELETROMECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou pedido de tutela cautelar antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento n. 2224317-78.2022.8.26.0000, a fim de obstar o cumprimento de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que condicionou a concessão da recuperação judicial da agravante à apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal perante a Fazenda Nacional. A decisão ora agravada negou o pedido sob o argumento de que pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, de modo que não seria competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória. No presente agravo, alega a agravante que (fls. 165-166): Em fls. 138/166 dos autos do A. I. nº 2224317-78.2022.8.26.0000, a Autora apresentou pedido de efeito suspensivo ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a despeito da presença inequívoca dos requisitos legais, entretanto, a D. Presidência do Tribunal a quo entendeu pelo indeferimento do efeito pretendido, conforme fls. 208/214,sendo mantido o posicionamento em fls. 228/230, a despeito da interposição do Agravo Interno em fls. 216/227. Assim sendo, seja pelos reiterados pedidos por efeitos suspensivos nos autos de origem, em sede de Agravo, inclusive, com requerimento de efeito suspensivo no Tribunal ad quem, resta incontroverso que a Autora exauriu toda e qualquer forma de vislumbrar o deferimento da medida ora pleiteada, inclusive, que se mantém em consonância ao entendimento deste E. Tribunal. Adiante, às fls. 217-222, noticiou juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. FAZENDA NACIONAL. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, 1. Cuida-se de agravo interno formulado por RCG TECNOLOGIA ELETROMECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou pedido de tutela cautelar antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2224317-78.2022.8.26.0000, a fim de obstar o cumprimento de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que condicionou a concessão da recuperação judicial da agravante à apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal perante a Fazenda Nacional. 2. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso. 4. No caso, não é possível proceder à análise de probabilidade de sucesso do recurso especial diante da não juntada ao pedido ora formulado da decisão emitida no agravo de instrumento objeto do recurso especial, ou mesmo da própria petição inicial do recurso especial. 5. Ademais, verifica-se que a questão tem encontrado, no interior da Terceira Turma, solução na direção oposta à pretendida pela ora recorrente. Precedentes citados: REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 e REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023. Agravo interno im provido.
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