Decisão · STJ

STJ AREsp 2080300

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a intransferibilidade do bem e a possibilidade de cumulação desta medida com o pedido de perícia ora realizado. 3. Q uanto à incidência da Súmula n. 283/STF, o acórdão recorrido foi claro ao observar que a embargante limita-se a suscitar a tese da cessação de fé do documento público e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inalienabilidade do imóvel determinada em outro processo e a consideração de outros documentos colacionados aos autos (contrato do compromisso de compra e venda; contrato de cessão de direitos; declaração de anuência de cessão e cópia do registro do imóvel - fl. 382 - entre outros). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DALLAS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. A recorrente limita-se a suscitar acerca da cessação de fé do documento público e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da inalienabilidade do imóvel determinada em outro processo e a consideração de outros documentos colacionados aos autos (contrato do compromisso de compra e venda; contrato de cessão de direitos; declaração de anuência de cessão, cópia do registro do imóvel - fl. 382 - entre outros), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que persiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "o Tribunal a quo não se manifestou sobre todas as questões necessárias à resolução do caso posto a apreciação do Poder Judiciário" (fl. 557). Alega, ainda, que "mostra-se contraditório à realidade dos autos manter a incidência da Súmula 283, do STF, uma vez que o acórdão combatido pelo Recurso Especial da embargante não está amparado em capítulos autônomos, mas apenas em um capítulo que foi devidamente vergastada pela embargante na parte onde ela demonstra a violação da regra do art. 428, I, do CPC" (fl. 557). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 283 do STF. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a intransferibilidade do bem e a possibilidade de cumulação desta medida com o pedido de perícia ora realizado. 3. Q uanto à incidência da Súmula n. 283/STF, o acórdão recorrido foi claro ao observar que a embargante limita-se a suscitar a tese da cessação de fé do documento público e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inalienabilidade do imóvel determinada em outro processo e a consideração de outros documentos colacionados aos autos (contrato do compromisso de compra e venda; contrato de cessão de direitos; declaração de anuência de cessão e cópia do registro do imóvel - fl. 382 - entre outros). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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