Decisão · STJ

STJ REsp 1269279

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2011-08-03publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVANO MARCOS DE SOUZA e OUTROS contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.140): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à eventual afronta à coisa julgada e à utilização da Portaria MARE 2.179/1998 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputar incorretos os cálculos apresentados, nos moldes pretendidos pelos recorrentes, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargantes apontam contradição/obscuridade no acórdão embargado " uma vez que, de um lado, entende que a discussão foi integralmente sanada pelo Tribunal a quo (em que pese não tenha havido manifestação acerca dos fundamentos insertos no recurso), mas, de outro, entendeu que esta Colenda Corte não pode apreciar a controvérsia, eis que a alegação dos servidores demandaria análise do conjunto fático-probatório" (fl. 1.155). De outro lado, alegam que o acórdão embargado foi obscuro em relação à coisa julgada, pois não há necessidade de análise de matéria fática, "tendo em vista que cálculos homologados não estão de acordo com o decidido pelo Egrégio STF no EDROMS nº 22.307/DF, na medida em que, ao contrário do consignado, o julgado não autoriza a compensação com outros reajustes, mas tão-somente com aqueles autorizados pela Lei nº 8.627/93, que corresponde, justamente, à pretensão dos servidores" (fl. 1.156). Requerem que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 1.178. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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