STJ REsp 2213466
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na fixação da sucumbência. 3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de declaração. 4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte Superior. 5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas, nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial pelo credor no ajuizamento da execução. 6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de STEMAC S/A GRUPOS GERADORES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO LUIZ BUNEDER e JORGE LUIZ BUNEDER, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas, reconhecida a alegada violação do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à necessidade de enfrentamento da tese relativa à imprescindibilidade da apresentação do protocolo de cisão parcial para comprovação da legitimidade ativa do exequente, bem como da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial para fins de definição da sucumbência (e-STJ, fls. 1.048/1.051). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reconsideração ou reforma, ao argumento de que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual, pois o eg. TJRS teria examinado as questões devolvidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Afirma, ainda, inexistir omissão quanto à legitimidade ativa do Banco Bradesco, porquanto o Tribunal local teria reconhecido validamente a sucessão empresarial com apoio em precedente do STJ; acrescenta que a execução não seria inútil, pois poderia prosseguir em face dos avalistas, nos termos da Súmula 581/STJ; e defende que, pelo princípio da causalidade, a sucumbência deveria ser suportada pela devedora principal, já que a homologação do plano de recuperação judicial teria ocorrido após o ajuizamento da execução (e-STJ, fls. 1.055/1.057). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo interno, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. No mérito, requer o desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que permanecem hígidas as omissões reconhecidas na decisão monocrática, relativas tanto à ausência de enfrentamento da tese atinente ao protocolo de cisão parcial quanto à repercussão da ciência da recuperação judicial na fixação dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.062/1.074). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na fixação da sucumbência. 3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de declaração. 4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte Superior. 5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas, nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial pelo credor no ajuizamento da execução. 6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.