STJ REsp 2086674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Ausente qualquer dos vícios mencionados, descabida a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 597/601) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 587): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar as teses defendidas no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, os embargantes apontam omissão, alegando que (e-STJ fl. 598): .. a r. decisão embargada desconsiderou diversos fundamentos destacados pelo recorrente em suas razões anteriores. A uma, a primeira omissão se refere à ausência de apreciação ao fato de que a parte embargante, nos declaratórios do TJMG, pediu expresso pronunciamento do Tribunal sobre a questão da violação à coisa julgada, matéria essa de ordem pública. Houve, assim, expresso pedido de prequestionamento, e, não sendo analisada a matéria, temos uma omissão, quiçá contradição. 2.3. Neste espeque, vale destacar que todos os violados dispositivos se perfectibilizam como normas de ordem públicas, passíveis de alegação a qualquer tempo e grau, de modo em que podem, sim, ser analisados por essa instância superiora sem que seja caracterizada a supressão de instâncias. 2.4. Como, infelizmente, sobre a matéria acima nada o C. STJ se pronunciou, estamos diante de verdadeiras omissões, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC c/c art. 489, II e § 1º, IV do CPC, autorizando a interposição dos presentes aclaratórios. Pretendem ainda o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 605). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.674 - MG (2023/0254609-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : FREDERICO RANDAZZO AMARAL RIBEIRO EMBARGANTE : MARINA RANDAZZO AMARAL RIBEIRO ADVOGADOS : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209 CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240 EMBARGADO : NOGUEIRA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG067374 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Ausente qualquer dos vícios mencionados, descabida a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados.