Decisão · STJ

STJ AREsp 2424219

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.112 - que concluiu que, "em se tratando de contrato de seguro coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (..)" (REsp 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO ANTUNES JAMBER contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 711/712), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, quanto aos artigos 6º, III e V, e 47 do CDC. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 725/737). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.424.219 - SP (2023/0262684-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : THIAGO ANTUNES JAMBER ADVOGADOS : IVAN RAFAEL BUENO - SP232412 PAULO RICARDO FERREIRA - SP392707 AGRAVADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ADVOGADOS : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 GIOVANNA CRAVO LIMA - MG210330 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.112 - que concluiu que, "em se tratando de contrato de seguro coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (..)" (REsp 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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