Decisão · STJ

STJ AREsp 2067734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova e nas cláusulas do contrato de seguro, negou provimento à insurgência recursal para manter a negativa de cobertura securitária. 2. Hipótese em que o recorrente conduzia motocicleta sem habilitação legal para tanto, não sendo possível pleitear a cobertura securitária, uma vez que havia cláusula contratual expressa que afasta a o direito à referida cobertura em situações semelhantes. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODNEI ALMEIDA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como por ausência de similitude fática no suscitado dissídio interpretativo (fls. 485-489). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 309): ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. .Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária no caso de sinistro decorrente de pilotagem de veículo sem a devida habilitação legal. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que houve violação do art. 768 do Código Civil, aduzindo, em síntese, que a mera ausência de habilitação para dirigir não é fato que enseja o afastamento do direito à cobertura securitária em caso de sinistro. Sustenta que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois estaria contrário à jurisprudência do STJ. Alega que a pretensão recursal não encontra óbice nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ , pois a insurgência recursal estaria amparada na violação do art. 768 do Código Civil e, ainda, que as razões recursais estariam bem delineadas e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 522-525). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova e nas cláusulas do contrato de seguro, negou provimento à insurgência recursal para manter a negativa de cobertura securitária. 2. Hipótese em que o recorrente conduzia motocicleta sem habilitação legal para tanto, não sendo possível pleitear a cobertura securitária, uma vez que havia cláusula contratual expressa que afasta a o direito à referida cobertura em situações semelhantes. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →