Decisão · STJ

STJ AREsp 2211940

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-14publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, pois desconsiderou que as razões do agravo interno comprovam a tempestividade do agravo em recurso especial. Ademais, afirma que não houve pronunciamento acerca do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição. Impugnação às fls. 1095-1097. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.211.940 - DF (2022/0292638-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JANALVA FERREIRA MOTA ADVOGADO : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF011110 EMBARGADO : LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO : EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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