STJ AREsp 2446585
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HILDA LUIZA SUZANO e OUTRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 495-496). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.379): Apelação Cível Ação declaratória Nulidade de arrematação Admissão da ação sob o status de "querela nullitatis" Descabimento Apelantes que não detinham a qualidade de réus não citados em processo originário Ausência de intimação dos apelantes a respeito da realização dos leilões não evidenciada Intimação postal dos apelantes titulares do domínio que foi determinada em dois endereços Intimação realizada no endereço declinado na matrícula do bem penhorado Realização de edital de intimação de praça pública que restou comprovada Ação que, ademais, foi ajuizada com vistas a declarar nulas as praças e a arrematação ocorridas em demanda originária, não se tratando de "actio nullitatis" Ação corretamente admitida pelo Juízo "a quo" sob o fundamento do art. 903, § 4º, do CPC. Arrematação Expedição de carta de arrematação que torna a alienação perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC) Pretensão declaratória de nulidade que não pode prevalecer, ainda que sob fundamento de negócio simulado ou existência de má-fé no ato da arrematação Eventual reparação financeira que poderá ser pleiteada em ação própria, fundada em causa de pedir diversa da presente demanda Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo85, §§ 2º e 11, do CPC. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "os Agravantes infirmaram todos os fundamentos do "decisum" recorrido, de não incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, e de suposta ausência de similitude fática, e, que, portanto, não houve infração pelos Agravantes do art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; nem da Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e, muito menos, do paradigma, (EAREsp 746.775/PR). ."(fl. 509) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 514-521). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.